Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, QUE RESTABELECEU O CONTRATO DE SAÚDE NOS TERMOS EM QUE OPERAVA ANTES DE SER IRREGULARMENTE CANCELADO; E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONTANDO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% A.M., A CONTAR DO EVENTO DANOSO. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE QUE, EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POR REAÇÃO ALÉRGICA, FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA: REJEIÇÃO. PRAZO PARA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POR REAÇÃO ALÉRGICA: SURPRESA DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO.AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA: A Parte Recorrente sustenta que as Autoras formularam pedido de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas, na sentença foi fixada a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que supera o requerimento inicial. Por esse motivo, a Parte Apelante argui a tese de julgamento Ultrapetita. Insurreição sem qualquer cabimento. Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.). Sanção mantida. Tese rejeitada. 2. PRAZO PARA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: Realmente, em relação aos contratos de prestação de assistência à saúde, é cediço que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do plano de saúde. É necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora e sobretudo deve ser concedido de prazo para a sua purgação. 3. Confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 13, Lei nº 9.656/98 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - (…) 4. Seguindo entendimento do Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. A titulo ilustrativo, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, dessa forma, não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 5. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA POR REAÇÃO ALÉRGICA: SURPRESA DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE: Acontece que, num atendimento de emergência, por ocasião de uma reação alérgica, as Requerentes foram surpreendidas como cancelamento de plano. Todavia, a Parte Requerente apresenta toda a documentação alusiva ao pagamento das prestações, mesmo com alguns dias de atraso. 6. Não detectada qualquer inadimplência. 7. Ademais, a Requerida não impugna os comprovantes de pagamento acostados aos autos pelas Autoras. 8. USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA: Além disso, a Defesa baseada em prints de tela do sistema interno não são capazes de elidir a força probante dos pagamentos mediante autenticação mecânica. Por certo, as imagens de prints foram produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova. Exemplares da jurisprudência do TJCE. 9. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.