Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO NA EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUTOTUTELA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal de cobrança e na reconvenção. A reconvinte pleiteava indenização por danos materiais e morais, alegando adimplemento defeituoso dos serviços de assentamento de revestimento prestados pela reconvinda, bem como a necessidade de contratação de terceiro para refazer o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo deve ser conhecido quando formulado nas razões recursais; (ii) saber se o reconvinte tem direito ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da contratação de terceiro para refazer serviço defeituoso, ante a alegação de autotutela; e (iii) saber se a reconvinte (pessoa jurídica) comprovou a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido. Ele deve ser formulado por meio de petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme preceitua o CPC. 4. O laudo pericial comprovou o adimplemento defeituoso da prestação de serviços por parte da reconvinda, resultante de má técnica na execução. 5. A despeito do serviço defeituoso, a reconvinte não demonstrou que a reconvinda se recusou a efetuar os reparos necessários ou que lhe foi dada a oportunidade para fazê-lo. 6. A contratação de terceiro para refazer o serviço, sem autorização judicial prévia, não se justifica no caso concreto. Não restou configurado o requisito de urgência para a autotutela, nos termos do art. 249, paragrafo único, do CC. 7. Para a pessoa jurídica, o dano moral exige comprovação do efetivo abalo à sua honra objetiva. Não se configura in re ipsa. 8. A reconvinte não demonstrou efetiva lesão à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Tampouco comprovou prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de ações trabalhistas ou da falha na prestação de serviço. 9. Dada a não subsunção do caso concreto às circunstâncias declinadas no Tema 1.059, incabível a majoração dos honorários em grau recursal uma vez que não arbitrados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso de apelação não é cognoscível, devendo ser deduzido em petição autônoma, nos termos do CPC. 2. A contratação de terceiro para refazer serviço defeituoso, sob a alegação de autotutela, não gera direito a indenização material quando o credor não comprova a recusa ou mora do devedor originário e a urgência da medida, em conformidade com o CC, art. 249. 3. Para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação do efetivo abalo à sua honra objetiva, reputação ou crédito, não bastando a mera alegação da existência do dano”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §3º; CC, arts. 52; 249; 373, II, 487, I, 1.012, § 3º, I e II, 85, § 11; CC, arts. 52, 249, caput e parágrafo único, 395, caput e parágrafo único, 476, 187. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 227; Tema 1.059; REsp n.º 1759821 DF 2018/0101280-0; TJGO, Súmula 20; Apelação Cível n.º 5574390-08.2023.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5597427-35.2021.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5675730-34.2019.8.09.0051; TJSP, Apelação Cível n.º 1005559-04.2021.8.26.0286; TJDF, Apelação Cível n.º 00352056220168070001 DF 0035205-62.2016.8.07.0001.
Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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