Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado contra seguradora, objetivando o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente que causou lesão no pé esquerdo, cujo pagamento foi negado administrativamente. A sentença pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) quando o prazo prescricional ânuo teve início; (ii) se o pedido administrativo de pagamento da indenização suspendeu o prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do STJ; e (iii) afastada a prescrição, se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, com a condenação da seguradora ao pagamento de indenização correspondente ao grau de invalidez de 6,25% apurado em perícia judicial, além da inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado em face da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme orientação consolidada nas Súmulas 278 do STJ e no Tema 668 do STJ, que exige, salvo nos casos de invalidez notória, a existência de laudo médico para configurar essa ciência. 4. Prevalece o laudo pericial judicial sobre o laudo particular apresentado pela parte autora. O perito judicial, em prova produzida sob o crivo do contraditório, fixou em 5-1-2024 a data de consolidação da lesão, de modo que este é o marco inicial do prazo prescricional, e não a data de 17-5-2024 constante do documento unilateral da parte. 5. O pedido administrativo de pagamento da indenização, formulado em 27-3-2025, foi apresentado após o transcurso integral do prazo prescricional de um ano contado de 5-1-2024. A suspensão prevista na Súmula 229 do STJ pressupõe que o requerimento administrativo seja formulado dentro do prazo prescricional ainda em curso. Consumada a prescrição antes do pedido administrativo, este não tem o condão de afastá-la. 6. Mantida a prescrição, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas ao mérito da indenização e à inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 278 do STJ; Súmula 229 do STJ; Tema 668/STJ; Tema 875/STJ; TJSC, AI 5023874-75.2026.8.24.0000, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, ApCiv 5001177-97.2026.8.24.0020, Rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 02.06.2026; TJSC, ApCiv 0312011-96.2015.8.24.0008, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26.11.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Hélio do Valle Pereira
Composição: Hélio do Valle Pereira (presidente); Alaíde Maria Nolli; Leone Carlos Martins Junior; Simone Boing Guimaraes; Marcos Fey Probst (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Leone Carlos Martins Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.