Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. SÚMULA Nº 415/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio simples tentado, previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, II, do CP. A impetração requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente trancamento da ação penal. 2. O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva no curso da impetração e determinou a expedição de alvará de soltura. 3. O fato imputado ocorreu em 21.01.2002, quando o paciente tinha 19 anos de idade. A denúncia foi recebida em 07.06.2010. O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 18.03.2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação superveniente da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau prejudica o pedido de soltura formulado no habeas corpus; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, consideradas a pena máxima abstratamente aplicável ao homicídio simples tentado, a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa e a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau faz cessar o constrangimento à liberdade que fundamentava o pedido de soltura. Configura-se a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a revogação da prisão preventiva e a consequente restituição da liberdade ao paciente prejudicam o habeas corpus destinado à impugnação da segregação cautelar. 7. O homicídio simples consumado possui pena máxima de 20 anos de reclusão. Na modalidade tentada, considerada a redução mínima de um terço prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, a pena máxima em abstrato corresponde a 13 anos e 4 meses de reclusão. Incide, portanto, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 109, I, do Código Penal. 8. O paciente tinha menos de 21 anos na data do fato. O art. 115 do CP determina a redução pela metade do prazo prescricional nessa hipótese. O prazo aplicável ao caso é, assim, de 10 anos. 9. A suspensão da prescrição decorrente do art. 366 do CPP não pode perdurar indefinidamente. Conforme a Súmula nº 415/STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Considerada a menoridade relativa, a suspensão iniciada em 18.03.2014 ficou limitada a 10 anos. 10. O término do período máximo de suspensão não extingue, por si só, a punibilidade. Encerrada a suspensão, o prazo prescricional volta a correr, observados os marcos interruptivos e o tempo transcorrido fora do período de paralisação. 11. Entre a data do fato, em 21.01.2002, e o recebimento da denúncia, em 07.06.2010, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos. O recebimento da denúncia interrompeu a prescrição. 12. Entre o recebimento da denúncia, em 07.06.2010, e a suspensão determinada em 18.03.2014, transcorreram aproximadamente 3 anos e 9 meses. O prazo permaneceu suspenso até 18.03.2024 e, desde então, voltou a correr. A soma dos períodos computáveis posteriores ao recebimento da denúncia não alcança o prazo prescricional de 10 anos. 13. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva, inexiste fundamento para a extinção da punibilidade e para o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus prejudicado quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, diante da perda superveniente do objeto. Na parte conhecida, ordem denegada, com manutenção do regular prosseguimento da Ação Penal nº 0000801-77.2005.8.05.0113. Teses de julgamento: “1. A revogação superveniente da prisão preventiva pelo Juízo de origem prejudica o habeas corpus quanto ao pedido de soltura, por perda do objeto. 2. Na hipótese de suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, o período de suspensão da prescrição é limitado pelo prazo calculado com base no máximo da pena cominada, nos termos da Súmula nº 415/STJ. 3. Encerrado o período máximo de suspensão, o prazo prescricional volta a correr, e a extinção da punibilidade somente ocorre quando, considerados os marcos interruptivos e os períodos efetivamente computáveis, é integralmente alcançado o prazo prescricional aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 109, I, 115, 121, caput; CPP, arts. 366 e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 415, Terceira Seção, j. 09.12.2009, DJe 16.12.2009; STJ, AgRg no HC nº 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.060.861/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026, republicado em 23.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente do objeto decorrente da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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