Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra acórdão que julgou parcialmente procedente a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de valores pagos, deduzida multa compensatória, e a correção monetária, rejeitando pedido de indenização por danos morais e a cobrança da taxa de fruição. As apelações discutem o percentual da multa, a atualização monetária, a cobrança da taxa de fruição, a ausência de condenação por danos morais e os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se acórdão foi omisso nos seguintes pontos: (i) pagamento da taxa de fruição; (ii) possibilidade de redução do percentual equivalente ao direito de retenção dentro do percentual fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a multa compensatória pela rescisão contratual por iniciativa do comprador deve ser compatível com o CDC, devendo situar-se entre 10% a 25% do valor pago, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 543). 4. A correção monetária incide sobre o IPCA a partir de cada desembolso, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado, em caso de resolução por culpa do comprador. 5. A taxa de fruição é indevida em contrato de compra e venda de lote vago, sem construção, por ausência de proveito econômico para o comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A multa compensatória deve se limitar a 20% sobre o valor pago. 2. A correção monetária incide sobre o IPCA a partir de cada desembolso. 3. A taxa de fruição é indevida em contrato de compra e venda de lote vago."Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I do CPC; Art. 51, IV, e Art. 53 do CDC; Art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018; Art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; Art. 86 do CPC; Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Arts. 1196 e 1228 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5503612-05.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA; TJGO, Apelação Cível 0043844-59.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação n. 5411039-53.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargante: TS Participações e Empreendimentos Ltda.Embargada: Ana Flávia Marcelino Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por TS Participações e Empreendimentos Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu da primeira apelação e a desproveu e conheceu em parte da segunda apelação e, nesta parte, deu lhe provimento para reduzir a multa penal compensatória/retenção para 20% (vinte por cento) sobre o total adimplindo e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte requerida/segunda apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) e a autora/segunda apelante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade no caso da parte autora em razão do regramento contido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o desprovimento do primeiro apelo, majorou os honorários advocatícios suportados pela requerida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação.A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA/RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, restituição de valores pagos e declaração de abusividade da cobrança de taxa de fruição, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença determinou a restituição das parcelas pagas, deduzida multa de 25%, e a correção monetária pelo INPC. As apelações questionam o percentual da multa, a atualização monetária, a cobrança da taxa de fruição, a ausência de condenação por danos morais e o pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da multa de 25% aplicada sobre os valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, em relação às normas consumeristas e à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018); (ii) a forma de atualização dos valores a serem restituídos; (iii) a exigibilidade da taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote de terreno vago; (iv) o cabimento de indenização por danos morais; e (v) a definição da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a multa compensatória pela rescisão contratual por iniciativa do comprador deve ser compatível com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ficar entre 10% a 25% do valor pago, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 543). 4. O montante a ser restituído à autora será acrescido de correção a partir de cada desembolso e os juros de mora deverão incidir do trânsito em julgado, uma vez que a resolução ocorreu por culpa do promitente comprador. 5. A taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é lote de terreno vago, sem construção, por ausência de proveito econômico para o comprador. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar abalo psicológico excepcional, o que não ocorreu. 7. Diante do reconhecimento do direito da autora à rescisão e restituição de valores (ainda que parcial) e levando em conta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, configurada está a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do vendedor (1º apelante) desprovido. Recurso da compradora (2º apelante) parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas quanto aos ônus da sucumbência. "1. A multa compensatória pela rescisão contratual deve se limitar a 20% sobre o valor pago, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 543. 2. A correção monetária incide sobre o IPCA a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. 3. A taxa de fruição é indevida em contrato de compra e venda de lote vago. 4. Não há direito à indenização por danos morais. 5. Ambas as partes devem arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, de forma recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I do CPC; Art. 51, IV, e Art. 53 do CDC; Art. 32-A, II, da Lei nº 13.786/2018; Art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; Art. 86 do CPC; Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; Tema Repetitivo 577 do STJ; Tema Repetitivo 1002 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5003138-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO; TJGO, Apelação Cível 5010201-21.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA; TJGO, Apelação Cível 5569782-19.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJGO, Apelação Cível 5094078-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJGO, Apelação Cível 5424834-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior; TJGO, Apelação Cível 5423974-65.2021.8.09.0029, Rel. Des(a).
Embargos de declaração rejeitados. "1. A multa compensatória deve se limitar a 20% sobre o valor pago. 2. A correção monetária incide sobre o IPCA a partir de cada desembolso. 3. A taxa de fruição é indevida em contrato de compra e venda de lote vago."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.