Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA COMO INSTRUMENTO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida nos autos de ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido quando (i) não há comprovação segura da propriedade pelo requerente; (ii) o bem interessa ao processo penal; e (iii) foi autorizada a alienação antecipada nos termos do art. 144-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida exige prova inequívoca da propriedade, inexistência de interesse do bem ao processo e ausência de sujeição à pena de perdimento, requisitos não atendidos no caso. 4. A procuração apresentada não comprova domínio do bem, revelando apenas poderes de representação perante órgãos administrativos. 5. O veículo foi apreendido na posse do acusado e pode estar sujeito à pena de perdimento, o que evidencia seu interesse ao processo. 6. A alienação antecipada é medida cautelar legítima para evitar deterioração e desvalorização de veículo apreendido, com depósito do valor em conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:" "1. A restituição de coisa apreendida no processo penal depende de prova inequívoca da propriedade, da ausência de interesse do bem ao processo e da inexistência de possibilidade de perdimento. 2. É válida a alienação antecipada de veículo apreendido como instrumento de crime, nos termos do art. 144-A do CPP, quando evidenciado risco de deterioração ou desvalorização." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, § 5º, 137, § 1º, e 144-A; CP, art. 91, inc. II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.895/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, Apelação Criminal 0041744-27.2023.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Criminal 0042577-45.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 02.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.