Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. câncer renal. urgência na realização do tratamento cirúrgico com nefrectomia via robótica. ALEGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S/A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz que, no curso do processo de nº 0200358-08.2023.8.06.0074, deferiu a tutela requerida pelo agravado, determinando que a operadora de saúde custeasse a cirurgia conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa da operadora de plano de saúde na realização de tratamento cirúrgico com nefrectomia via robótica solicitado pelo paciente é legítima; (ii) a decisão que deferiu a tutela antecipada deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegação da agravante quanto a ausência de previsão do tratamento para a doença do agravado no rol de procedimentos da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo. 4. Além disso, é vedado à operadora do plano ou seguradora obstaculizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de esvaziar a própria natureza do contrato. 5. A disposição contratual invocada pela recorrente com o fim de eximir-se da obrigação de fazer que lhe foi imposta é abusiva, porquanto não pode o plano de saúde fazer preponderar sua vontade sobre o tratamento recomendado pelo médico. Ademais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 6. Verifica-se, assim, na espécie, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito alegado e perigo de dano. 7. A probabilidade do direito se evidencia diante da impossibilidade de restrição ao tipo de tratamento pelo plano de saúde e a existência de prescrição médica indicando a cirurgia robótica, por ser a técnica mais adequada para o tratamento eficaz do quadro apresentado, minimizando riscos de complicações e tornando a chance de êxito maior. 8. O perigo de dano se caracteriza pelo agravamento da enfermidade que acomete o autor, bem como o comprometimento da eficácia do tratamento, caso a realização do procedimento cirúrgico prescrito seja adiado. 9. No confronto entre a ¿irreversibilidade do provimento¿ e o ¿perigo de dano irreparável¿ deve-se prestigiar à vida ou o direito à saúde do paciente em questão. 10. Por outro lado, os prejuízos suscitados pelo plano de saúde são de natureza patrimonial, ao passo que o risco que o agravado corre está relacionado à vida e à saúde, bens jurídicos inquestionavelmente mais relevantes. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao plano de saúde apenas listar o rol de doenças que fazem parte da cobertura oferecida, não sendo legítimo, todavia, restringir o tratamento indicado pelo médico assistente como necessário para preservar a saúde e a vida do paciente e usuário do seguro de saúde. 2. ¿A existência de prescrição médica indicando a cirurgia robótica, por ser a técnica mais adequada para o tratamento eficaz do quadro apresentado, minimizando riscos de complicações e tornando a chance de êxito maior, atende ao ¿standard¿ probatório quanto à probabilidade do direito em matéria de tratamento médico-hospitalar¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EREsp n. 1.886.929/SP; AgInt no AREsp: 2297224. TJCE - AI 0626239-13.2024.8.06.0000; 0635135-79.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.