Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068/STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição assegura a irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se estendendo a vedação a entendimento jurisprudencial, conforme reiteradas manifestações deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da 12/9/2024, Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao do Código de Processo Penal, com a redação da art. 492 excluindo do inciso I da alínea “e” do referido artigo Lei n. 13.964/2019, o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo do Código de Processo Penal a referência ao limite de 15 anos, art. 492 por arrastamento. Desse modo, a norma prevista na alínea "e" do inciso I do do Código de Processo Penal é válida e está em plena art. 492 vigência, independentemente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta. 3. A defesa interpôs, simultaneamente a este , recurso habeas corpus especial, também discutindo a questão relativa à suposta incompatibilidade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema corpus recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente . mandamus 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de constitucional, conforme o º, inciso status art. 5 XXXVIII, alínea "c", da Carta de 1988. Dessa maneira, somente ao Conselho de Sentença compete decidir sobre os fatos relativos a ações penais que envolvem a prática de crimes dolosos contra a vida. Além disso, os jurados decidem conforme íntima convicção, sem a necessidade de expor as motivações que justificam o ato decisório. 5. No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de ou do respectivo habeas corpus recurso ordinário. Ao contrário do afirmado pela defesa, a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório coletado no curso da instrução criminal, de modo que o pedido de desconstituição do acórdão esbarra no limite cognitivo do , habeas corpus cujo escopo não permite o reexame de fatos e provas. 6. Agravo regimental não provido.
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