Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de reparação de danos materiais e morais relacionados a empréstimo consignado com descontos sobre benefício previdenciário. 2. A autora negou a contratação, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual e requereu prova pericial para verificar sua autenticidade, mas o pedido foi indeferido e a demanda foi julgada antecipadamente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da demanda, sem a realização da perícia requerida para verificar a autenticidade das assinaturas impugnadas em contrato de empréstimo consignado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Incumbia ao banco comprovar a existência de relação obrigacional idônea entre as partes, tendo apresentado contrato de empréstimo pessoal supostamente assinado a rogo pela autora, além de documentos das testemunhas e comprovantes de transferência dos valores referentes ao Contrato nº 480549990. 5. A autora impugnou expressamente a autenticidade da documentação apresentada e requereu prova pericial, instaurando controvérsia relevante sobre a higidez da contratação. 6. A perícia é necessária para aferir a veracidade das assinaturas constantes do contrato impugnado, pois somente profissional com conhecimento técnico poderá fornecer elementos suficientes para a formação segura do convencimento judicial sobre a autenticidade do documento. 7. A necessidade de dilação probatória para esclarecer aspecto relevante da causa caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida é indeferida e a demanda é julgada antecipadamente. 8. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A atribuição do ônus probatório não afasta a necessidade de produção da prova técnica quando esta é indispensável ao esclarecimento da controvérsia. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a necessidade de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário é questionada e o julgamento da causa depende da solução dessa controvérsia. IV- DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e dado regular prosseguimento à ação.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e dado regular prosseguimento à ação.
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