Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou o fim dos descontos, ordenou a restituição de valores pagos indevidamente, com diferenciação entre períodos anteriores e posteriores a 30/03/2021, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido;(ii) saber se a responsabilidade pela fraude recai sobre a instituição financeira;(iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada;(iv) saber se há dano moral a ser indenizado e se o valor arbitrado é adequado; e(v) saber se os juros de mora e a correção monetária foram fixados corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura no contrato foi comprovadamente falsificada, conforme perícia grafotécnica, configurando falha na prestação de serviços.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, reforçada pela Súmula 479 do STJ.5. A devolução em dobro do indébito após 30/03/2021 está respaldada pela modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para os períodos anteriores, aplica-se a restituição simples, dada a ausência de má-fé.6. O dano moral, configurado pela indevida intromissão em recursos financeiros de natureza alimentar, é presumido, atendendo ao critério de reparação in re ipsa.7. O valor da indenização de R$ 5.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso.8. Juros de mora e correção monetária foram corretamente fixados conforme os marcos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A falsificação de assinatura em contrato bancário caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.2. A restituição do indébito deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS.3. O dano moral é presumido em casos de fraude que comprometam recursos de natureza alimentar.4. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42; CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJGO, Apelação Cível 5277687-90.2020.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5403173-90.2021.8.09.0074. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5353832-71.2022.8.09.0006 Comarca de AnápolisApelante: Banco BMG S/AApelado: Ruben Gomes Zeferino Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes – Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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