Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL. EFETIVO PREJUÍZO À SAÚDE DA PROMOVENTE. REQUERIMENTO MÉDICO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO CORRETIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE MAMAS. COBERTURA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÉTICO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PARA RESTAURAÇÃO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARCADO FINANCEIRAMENTE PELOS AUTORES. DEVER DE RESSARCIMENTO A PESAR SOBRE DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469087320158060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020) (Destaquei) Nessa senda, à míngua de demonstração cabal de que não teria ocorrido a falha de serviço, a sentença vergastada deve ser mantida. Outrossim, entendo bem presentes os requisitos para condenação da demandada em danos morais, considerando que a conduta da requerida violou direitos personalíssimos da parte autora, pois colocou em risco seu direito à vida, ao retardar a expectativa de melhora de sua saúde, frustrando a confiabilidade necessária nas relações contratuais desta natureza. Não se trata de mero descumprimento contratual, eis que as alegadas questões internas da Unimed para provocar a contumácia em atender ao pedido de cobertura de procedimento cirúrgico, violou a dignidade da recorrida, sendo passível de indenização por danos morais. Levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela consumidora, que necessita de tratamento médico como no caso do procedimento cirúrgico descrito na inicial, e a capacidade econômica da causadora do dano, entendo que o valor da indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado na sentença, encontra-se justo e adequado, vez que razoável e proporcional, não diferindo esse quantum indenizatório fixado pelo juízo sentenciante, substancialmente, do que é praticado em casos semelhantes, pelas Turmas Recursais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES STJ. CIRURGIA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00. VALOR ADEQUADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00460861120158060018, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/10/2020) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida também no que toca à condenação da Unimed Teresina em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, quanto ao recurso da UNIMED CEARÁ, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, quanto ao recurso da parte requerida UNIMED TERESINA, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume pelos seus próprios fundamentos. Condeno UNIMED TERESINA, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da Unimed Ceará e dar-lhe provimento, e conhecer do Recurso Inominado da Unimed Teresina e negar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.