Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Elida Alves de Lima, indeferiu a produção de prova pericial contábil, por entender que os documentos constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo banco agravante caracteriza cerceamento de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da complexidade alegada quanto aos cálculos relacionados à conta PASEP da autora. III. Razões de decidir 3. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que de forma fundamentada, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois os elementos documentais trazidos aos autos foram considerados suficientes pelo juízo de origem para o julgamento do mérito, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte agravante. 5. A concessão do efeito suspensivo, além de não ter preenchido os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, confunde-se com o próprio mérito recursal, sendo incabível em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado da produção de prova pericial contábil quando o juiz entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0801730-86.2025.8.10.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/05/2025; TJRS, AI 53184631620238217000, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A, em 24/10/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 26/09/2024 (Id. 130270105 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0800550-52.2020.8.10.0051, ajuizada em 11/03/2020, por Maria Elida Alves de Lima, assim decidiu: “(…) analisando a questão, vejo que a parte requerida suscitou em sua contestação acerca da necessidade de realização de perícia contábil a fim de analisar se houve desfalque na conta do PASEP da parte autora ou se os cálculos realizados indicam uma correção a menor. Entrementes, pode o julgador dispensa a prova técnica quando os documentos carreados aos autos indicarem informação suficiente ao julgamento do mérito da demanda. No caso dos autos, a parte requerida junta o extrato com todo o acompanhamento do PASEP do autor, demonstrando que o valor só não está maior, pois a parte autora recebeu por diversos anos o que se convencionou chamar de Abono. Nessa toada, não há qualquer prejuízo às partes o indeferimento da prova pericial. Assim sendo, indefiro o requerimento de perícia realizado pelo Banco requerido. Nessa toada, intimem-se as partes para indicas as provas que pretendem produzir e/ou se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40476747, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) Na origem, trata-se de intitulada “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por MARIA ELIDA ALVES DE LIMA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravante. 4.2 Da leitura da petição inicial, a Agravada sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta PASEP, questionando em especial a regularidade dos valores depositados a partir de 1988. (…) Ocorre que, para aferir a regularidade dos saldos, é indispensável a realização de perícia técnica contábil, pois a legislação de regência do PASEP determina a aplicação de parâmetros específicos, de modo que, a depender do período de correção, é utilizado índice diverso.” Aduz mais, que “(…) Observa-se que a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, o índice utilizado é a TJLP – Taxa de Juros de Longo prazo, ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n.º 9.365/96 em seu art. 121. 4.5 E, consoante determinado pela LC n.º 26/1975, as contas do Fundo PIS/PASEP devem ser atualizadas anualmente pelos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária pelo índice TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução nos termos da Lei n.º 9.365/1996 e Resolução CMN n.º 2.131/1994; (ii) Juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Liquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, após dedução das despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável; (iv) Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas, se houver, explicitada no Decreto n.º 9.978/2019. 4.6 Ademais, para fins de cálculo, devem ser consideradas as conversões de moedas ocorridas em especial na década de 80 e na primeira metade da década de 90, decorrentes da implantação dos diversos planos econômicos que, como é de conhecimento, marcaram a Economia Brasileira. 4.7 Do mesmo modo, é imprescindível realizar o abatimento dos valores pagos e efetivamente recebidos pela titular na esfera administrativa.” Alega também, que “(…) contrariamente à decisão recorrida, a realização de prova pericial contábil se revela imprescindível ao julgamento da lide, uma vez que os cálculos são complexos e requerem a adoção de parâmetros específicos, não se tratando de prova inútil ou protelatória. 4.11 Por conseguinte, o indeferimento da produção de prova pericial contábil pela qual expressa e justificadamente pugnou a parte Recorrente revela, ainda, cerceamento de defesa, em evidente afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O conhecimento e recebimento do presente recurso, haja vista a sua tempestividade e pertinência, conforme art. 1.015 e art. 1.016 do CPC; b) A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, em razão do preenchimento dos requisitos necessários, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC; c) No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para, confirmando o efeito suspensivo concedido, reformar/anular a decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Pedreiras/MA e, por via da consequência, deferir/determinar a produção de prova pericial contábil, uma vez que não é possível averiguar a existência de supostos desfalques na conta PASEP da Agravada com simples cálculo aritmético.” A parte agravada, mesmo devidamente notificada não apresentou contrarrazões conforme informação do sistema PJe-TJ/MA, datada de 28/11/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 42415190). Consta no Id. 40709387, decisão deste Relator indeferi
Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.