Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA QUALIFICAÇÃO DE PRECEDENTE COMO FUNDAMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE APTO A EVIDENCIAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DO COTEJO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATORIO, VEDADO NESTA VIA MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Não há contradição entre reconhecer que a defesa, no agravo regimental, reiterou a tese da irretroatividade da lei penal mais gravosa e concluir que o precedente citado apenas nas razões do agravo em recurso especial não foi submetido ao juízo colegiado. Reiterar a tese jurídica não equivale a indicar o precedente apto a evidenciar a divergência jurisprudencial exigida para superar o óbice específico da decisão agravada. 3. A exigência de precedente apto a evidenciar divergência jurisprudencial - necessária para afastar o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão de origem se declara alinhada à jurisprudência desta Corte - não se confunde com ausência de impugnação específica. Por se tratar de fundamento já expressamente enfrentado no acórdão embargado, não se configura a omissão suscitada. 4. A delimitação temporal da continuidade delitiva é matéria de natureza fática, sobre a qual as instâncias de origem se pronunciaram de forma soberana, insuscetível de reexame nesta via extraordinária consoante a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, ao assentar que a continuidade delitiva, segundo os graus ordinários, perdurou até 2012, quando já vigente a Lei n. 12.015/2009, circunstância que distingue o caso do precedente invocado pela defesa e atrai a incidência da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.