Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anulação de questões de concurso público e reinclusão do candidato no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas do concurso público que justifique a intervenção do Poder Judiciário para determinar sua anulação em sede de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação de questões e correção de provas, salvo flagrante ilegalidade.5. No caso concreto, as alegações do agravante dizem respeito à elaboração e correção das questões, sem comprovação de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado.6. A antecipação dos efeitos da tutela poderia causar impacto na classificação do concurso e gerar grave insegurança jurídica, além de ofender o princípio da impessoalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015; TJGO, AI nº 5787488-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042055-97.2025.8.09.0123COMARCA: PiracanjubaAGRAVANTE: Walliston José da SilvaAGRAVADO: Estado de GoiásRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anulação de questões de concurso público e reinclusão do candidato no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade nas questões impugnadas do concurso público que justifique a intervenção do Poder Judiciário para determinar sua anulação em sede de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação de questões e correção de provas, salvo flagrante ilegalidade.5. No caso concreto, as alegações do agravante dizem respeito à elaboração e correção das questões, sem comprovação de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, o que afasta a probabilidade do direito invocado.6. A antecipação dos efeitos da tutela poderia causar impacto na classificação do concurso e gerar grave insegurança jurídica, além de ofender o princípio da impessoalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015; TJGO, AI nº 5787488-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024. VOTOPresentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Walliston José Da Silva em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba, Dra. Paula Adryelle Mendes Gonçalves Aires, nos autos da intitulada “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte”, ajuizada pelo agravante em face do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.De início, é importante registrar que o julgamento nesta espécie recursal (agravo de instrumento) está limitado ao exame dos contornos da decisão recorrida, a fim de verificar sua legalidade, o respeito à proporcionalidade/razoabilidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda de origem.Esse registro é indispensável porque o Agravante trouxe nesta súplica recursal, a propósito de reforçar suas teses, minúcias sobre as questões que, a seu ver, são passíveis de anulação e as irregularidades que as acometeriam, pormenores que exigem análise aprofundada, incompatível com o objeto desse recurso.Assim, o único ponto passível de ser apreciado nesta sede é tão somente se estavam presentes ou não os requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada (art. 300 do CPC), de modo a apontar se a decisão agravada deve ser objeto de reforma.Como é de conhecimento trivial, a concessão de tutela de urgência antecipada exige a presença de elementos que apontem, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, em todo caso, inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto ao requisito da probabilidade do direito, ensina-nos o jurista Luiz Guilherme Marinoni que é a “confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”1Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, representa a possibilidade de o requerente sofrer, em detrimento da duração do processo, algum tipo de lesão caso, mesmo em fase sumária, não lhe seja assegurada a pretensão invocada.Após análise dos argumentos postos, ponderados diante dos elementos de convicção trazidos e da compreensão jurisprudencial sobre o tema, tem-se que este recurso não deve ser provido e que a decisão combatida deve ser mantida.Em primeiro plano, nota-se que o objeto da tutela antecipatória envolve a anulação, em caráter preliminar, de todas as questões da prova objetiva que compreende irregulares, indicadas na petição inicial, a fim de que a pontuação correspondente a elas lhe seja atribuída.Ocorre que eventual incursão, no estágio inicial do processo, aos contornos desses questionamentos, a fim de deliberar se há nulidade de cada uma das questões debatidas, importaria em avançar ao objeto da demanda e esgotá-lo, o que não é admitido.Isso porque o art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/32 impede a concessão, nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, de liminares que esgotem, ainda que parcialmente, o mérito da ação.De outro ângulo, tem-se que não está delineada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão formulada pelo Agravante, ao primeiro olhar, mostra-se contrária à disciplina normativo-jurisprudencial sobre a matéria.No ordenamento brasileiro, é sólido o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciá
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.