Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDUTA COLETIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE NESTA FASE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exigindo juízo de certeza nem exaurimento das teses defensivas. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram a materialidade e indícios consistentes de autoria — como exames periciais, depoimentos, reconhecimentos fotográficos e relatos de testemunhas — é cabível o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. O reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, corroborado por outras provas constantes dos autos, pode servir de suporte à pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A ausência de descrição minuciosa da conduta individual do recorrente não impede a pronúncia quando verificada atuação em comunhão de vontades e divisão de tarefas entre os agentes, admitindo-se, portanto, o concurso de pessoas (art. 29, CP). 5. Questões sobre a efetiva participação e a credibilidade dos elementos de prova dizem respeito ao mérito da imputação, sendo competência do Conselho de Sentença sua apreciação. 6. Mantida a pronúncia diante da presença dos requisitos legais, ainda que o acusado possua registros de outros procedimentos criminais, os quais, embora não definitivos, ilustram o contexto de periculosidade apontado na denúncia. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.