Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 1283/STJ E 1333/STF. PRECEDENTES QUALIFICADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento, respectivamente, a recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 1283/STJ e 1333/STF. A parte agravante sustenta ser prematura a aplicação do Tema 1283/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma e defende a existência de ofensa direta aos princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da segurança jurídica e da anterioridade tributária, a fim de afastar a incidência do Tema 1333/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e (ii) estabelecer se a alegação de violação direta a princípios constitucionais afasta a incidência do Tema 1333/STF sobre controvérsia relativa aos requisitos para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado.A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a ausência de trânsito em julgado do precedente qualificado não impede a aplicação imediata da tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.A invocação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da segurança jurídica e da anterioridade tributária não afasta, por si só, a incidência do Tema 1333/STF quando a solução da controvérsia depende da interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o benefício fiscal.O STF reconhece, no Tema 1333 da repercussão geral, a natureza infraconstitucional das controvérsias relativas à adequação de atos normativos infralegais à lei instituidora do benefício fiscal e ao atendimento dos requisitos necessários à sua concessão.O STF confirma, em caso análogo envolvendo a exigência de inscrição no CADASTUR para fruição dos benefícios fiscais do PERSE, que a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia não descaracteriza a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação imediata de entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A alegação de ofensa direta a princípios constitucionais não afasta o Tema 1333/STF quando a controvérsia sobre os requisitos para fruição de benefício fiscal depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.033 e 1.040; Leis nº 14.148/2021 e nº 11.771/2008; Decreto nº 7.381/2010; Portaria ME nº 7.163/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283; STJ, Tema 1231; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.465/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 24.12.2024; STF, Tema 1333, ARE nº 1.517.693 RG/SP; STF, ARE nº 1.588.869 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05.05.2026, public. 26.05.2026; STF, ARE nº 1.542.279 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, public. 22.08.2025; STF, Tema 325; STF, Súmulas 279, 282, 356, 454 e 636; STF, RE nº 1.457.173 ED-AgR/SC; ARE nº 1.483.301 AgR/SP; RE nº 1.258.896 ED-AgR-EDEDv-AgR/RS; RE nº 1.514.891 ED-AgR/RS; RE nº 1.497.910 AgR/MG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.