Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA MILITAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME: Ação mandamental impetrada por policial militar contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar que suprimiu promoção por ato de bravura, anteriormente concedida. O ato administrativo questionado foi praticado em cumprimento a uma decisão judicial que, segundo o impetrante, foi extrapolada, configurando ato ultra petita e violando direito líquido e certo à manutenção da promoção na carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a preliminar de coisa julgada, em razão de processo judicial anterior entre as mesmas partes; (ii) Verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a promoção por bravura do impetrante, sob o fundamento de cumprimento de decisão judicial; (iii) Aferir se a ascensão autoriza a transposição do quadro de praças para o quadro de oficiais, quando o militar já se encontra no topo da carreira de praça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido da presente ação mandamental divergem da demanda anterior, que versava sobre o reconhecimento do direito à promoção, enquanto o presente writ questiona a legalidade do ato administrativo que deu cumprimento àquela decisão; 2. O ato administrativo que ajustou os assentamentos funcionais do impetrante não foi ilegal ou abusivo, pois agiu em estrita conformidade com os limites da decisão judicial anterior, a qual reconheceu o direito à promoção, mas vedou expressamente a transposição de carreira, uma vez que o militar já ocupava a graduação máxima do quadro de praças (Subtenente); 3. A ascensão por ato de bravura não autoriza a transposição de carreira de praça para oficial sem a devida aprovação em concurso público, por expressa vedação constitucional (art. 37, II, da CF/88) e jurisprudencial consolidada (Súmula Vinculante n.º 43 do STF), configurando a pretensão um provimento derivado inconstitucional; 4. A Administração Pública, ao impedir a progressão funcional que resultaria em transposição de carreira, atuou em observância ao princípio da legalidade e em fiel cumprimento à ordem judicial, não havendo que se falar em direito líquido e certo violado. IV. DISPOSITIVO E TESE: SEGURANÇA DENEGADA. Tese(s) de Julgamento: 1. A promoção por ato de bravura não constitui meio para a transposição da carreira de praças para a de oficiais, por violação direta ao princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 43 do STF. 2. É legal o ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial, ajusta os registros funcionais de militar para obstar a transposição inconstitucional de carreira, limitando os efeitos da promoção reconhecida judicialmente aos aspectos patrimoniais, quando o servidor já se encontra no último posto da carreira de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, II; CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 485, V; Lei Estadual n.º 15.704/2006, arts. 9º e 33; Lei Federal n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 43; STF, Súmula n.º 267; STJ, RMS 55.707; TJGO, Apelação Cível 5748367-41.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5685664-45.2021.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em denegar a segurança
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.