Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CINQUENTA POR CENTO (50%) CALCULADO SOBRE 45 DIAS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso o direito ao recebimento do adicional de férias por servidor público municipal. 2. A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 e a Lei Complementar Municipal nº 42/2003 preveem expressamente que os profissionais da educação do Município, enquanto professor e regente de classe, terão 45 dias de férias, e que a este período será acrescido um adicional ao seu salário normal. Deste modo, o benefício engloba, indene de dúvidas, todo o período de férias, conforme pleiteado pela requerente, ora apelada, fazendo com que o adicional recaia sobre os quarenta e cinco dias (45) de férias previstas para a profissional. 3. Na espécie, o Juiz de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.