Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR AUTOATENDIMENTO. DEPÓSITO EM CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA GUARDA DE CARTÃO E SENHA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma fraudulenta e condenou a recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da fraude alegada. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de autoatendimento e (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude alegada pelo consumidor. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco do empreendimento, não se aplica quando há indícios de que o próprio consumidor realizou ou permitiu a realização da contratação, não se comprovando falha na prestação do serviço. A efetivação do empréstimo por meio de autoatendimento, com depósito do valor contratado na conta da parte autora e posterior movimentação dos recursos, indica que a operação foi regularmente realizada pelo próprio consumidor ou por terceiro autorizado. O consumidor tem o dever de guarda e sigilo de seus dados bancários, incluindo cartão e senha pessoal, sendo sua responsabilidade eventual uso indevido por terceiros, salvo prova de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. O ônus de demonstrar a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Ausente prova da fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais. Recurso provido.
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.