Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. No caso concreto, o regime intermediário foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. 3. Ordem não conhecida. (HC 357.678/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 44 do Código Penal elenca os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não superior a 4 anos; b) natureza do crime cometido (com privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c) modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d) réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato (BITENCOURT, Cezar Roberto, Novas Penas Alternativas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82 e 85). No caso em análise, é patente que o paciente não atende aos requisitos objetivos e subjetivos da substituição, já que a pena supera os quatro anos e ele é reincidente. Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.