Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. VEREADOR. SOLICITAÇÃO DIRETA AO PODER EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Miranda/MS contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Vereadora, determinando ao Prefeito Municipal a prestação de informações solicitadas sobre abastecimento da frota municipal, sob pena de multa diária e crime de desobediência. O Município sustenta ausência de negativa formal ao pedido e defende que a solicitação deveria ser feita pela Câmara de Vereadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vereadora tem legitimidade para solicitar diretamente ao Executivo informações de interesse coletivo e, em caso de negativa ou omissão, impetrar mandado de segurança; (ii) estabelecer se a omissão do Município ao não responder ao requerimento configura violação ao direito fundamental de acesso à informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à informação é garantido pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/11, assegurando a qualquer cidadão a obtenção de dados administrativos, salvo sigilo legalmente justificado. 4. A omissão do Município em responder ao requerimento protocolado caracteriza violação a esse direito, uma vez que não há justificativa de sigilo que impeça a prestação das informações requeridas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 865.401/MG (Tema 832), firmou tese de que o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, independentemente da intermediação da Câmara Municipal. 6. A solicitação de informações sobre gastos públicos com abastecimento da frota municipal é de interesse coletivo e deve ser fornecida pelo Executivo, sob pena de afronta aos princípios da transparência e publicidade (CF, art. 37). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vereador, na condição de cidadão, tem legitimidade para solicitar diretamente ao Poder Executivo informações de interesse coletivo ou pessoal, sem necessidade de aprovação da Câmara Municipal. 2. A omissão do ente público em responder a requerimentos de informações sem justificativa legal viola o direito líquido e certo do solicitante e legitima a impetração de mandado de segurança para garantir o acesso aos dados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37; Lei nº 12.527/11, arts. 7º, VI, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 865.401/MG (Tema 832), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2018; TJ-MS, Apelação Cível nº 0856932-59.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 07.11.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802564-02.2022.8.12.0045, Rel. Des. Waldir Marques, j. 11.07.2024.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.