Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da subtração de aparelho celular mediante abuso de confiança. II. Questão em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa; (ii) saber se houve violação de domicílio; (iii) saber se a atuação da Polícia Militar configurou usurpação da função investigativa; (iv) saber se houve nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio ou por alegada coação; (v) saber se há prova ilícita a ensejar absolvição; (vi) saber se estão presentes elementos suficientes de autoria e materialidade; (vii) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ou o afastamento da qualificadora; e (viii) saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em fase recursal. III. Razões de decidir 3. A pretensão de celebração de Acordo de Não Persecução Penal encontra-se preclusa, pois houve prévia oportunidade de formalização não aproveitada pelo réu, sendo inviável sua rediscussão após a sentença condenatória. 4. A abordagem policial foi legítima, fundada em elementos objetivos consistentes no rastreamento do aparelho subtraído, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 5. Não há violação de domicílio, uma vez que a atuação policial ocorreu em situação de flagrante delito, sendo o objeto localizado em área aberta, não abrangida pela proteção constitucional. 6. A atuação da Polícia Militar não configura usurpação de função investigativa, tratando-se de diligência legítima para cessação do crime e recuperação do bem. 7. A ausência de advertência do direito ao silêncio durante a abordagem não gera nulidade, sendo exigida apenas no interrogatório formal, inexistindo demonstração de prejuízo. 8. Não comprovada a alegação de coação ou violência policial, especialmente diante da inexistência de lesões e da regularidade da audiência de custódia. 9. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental, depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bem como pela localização do bem na esfera de disponibilidade do réu. 10. Inaplicável o princípio da insignificância, diante da reprovabilidade da conduta e da presença da qualificadora do abuso de confiança. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do investigado acerca de proposta de ANPP enseja preclusão, inviabilizando seu rediscussão após a sentença condenatória. 2. O rastreamento de objeto subtraído constitui fundamento idôneo para abordagem policial e diligências subsequentes. 3. A não advertência do direito ao silêncio durante abordagem policial não acarreta nulidade, se respeitado no interrogatório formal. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 28-A, 244 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.234.176/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.029.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, HC nº 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22.10.2025.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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