Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SUBSTITUTIVO PELO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em ação de rescisão de contrato rural cumulada com perdas e danos. O agravante insurgiu-se contra tutela de urgência que suspendeu os efeitos de contrato de cessão de direitos de arrendamento rural e, simultaneamente, contra decisão que deixou de apreciar adequadamente pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção para compelir o autor ao adimplemento de obrigação contratual relacionada à quitação de imóvel dado em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência concedida ao autor da ação originária violou os limites objetivos da demanda ao deferir providência não expressamente requerida, configurando vício de congruência; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção quando inexistente deliberação prévia sobre sua admissibilidade e sobre o recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141 e 492 do CPC impedem o magistrado de conceder providência diversa da efetivamente postulada, em observância aos princípios do contraditório, da imparcialidade e da congruência. 4. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor apresenta caráter genérico e não individualiza a medida concreta pretendida, impedindo que o julgador defina, por iniciativa própria, os efeitos específicos da providência urgente. 5. A concessão de tutela baseada em pedido não delimitado transfere ao magistrado atividade processual reservada à parte e compromete a delimitação objetiva da controvérsia. 6. Reconhecida a nulidade da decisão por vício de congruência, o Tribunal não pode realizar exame substitutivo da tutela de urgência sem reproduzir a mesma extrapolação dos limites do pedido. 7. A decisão que apenas mantém pronunciamentos anteriores sem examinar especificamente o pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção viola o dever constitucional e processual de fundamentação. 8. A reconvenção possui natureza de demanda autônoma e seu processamento depende da apreciação dos pressupostos processuais pertinentes, inclusive quanto ao recolhimento das custas. 9. A ausência de decisão sobre o pedido do reconvinte de recolhimento das custas ao final ou parcelamento, bem como sobre o recebimento da reconvenção e a abertura do contraditório à parte reconvinda, impede o exame da tutela de urgência a ela vinculada. 10. O Tribunal não pode conceder tutela provisória em favor de pretensão reconvencional cuja admissibilidade processual ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve observar os limites objetivos da demanda e não pode ser concedida com conteúdo definido exclusivamente pelo magistrado diante de pedido genérico ou indeterminado. 2. O reconhecimento da nulidade de tutela concedida em desconformidade com o princípio da congruência impede o exame substitutivo da medida pelo Tribunal quando persistir a ausência de pedido expresso e delimitado. 3. A ausência de fundamentação específica sobre pedido de tutela de urgência configura vício decisório por afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. 4. O exame de tutela de urgência formulada em reconvenção pressupõe prévia deliberação sobre a admissibilidade da própria reconvenção e o atendimento de seus pressupostos processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 11, 141, 300, 343, § 1º, e 492. Lei Estadual n. 3.779/2009 (MS), art. 13, I.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.