Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ex-cônjuge, coproprietária de 50% de um imóvel que era utilizado exclusivamente pelo falecido ex-cônjuge mediante pagamento mensal. Após o falecimento deste, o filho herdeiro assumiu a posse do bem. A autora buscou a reintegração de posse. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a ação possessória não é o meio adequado para dirimir questões relacionadas a condomínio pro indiviso ou domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação de reintegração de posse é o meio processual adequado para que um condômino coproprietário reaver a posse de bem comum, quando o imóvel está na posse de outro condômino ou herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ações possessórias se destinam à defesa da posse, e não do domínio. O interesse de agir para uma reintegração de posse pressupõe a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. 4. A existência de condomínio pro indiviso no imóvel impede o reconhecimento de esbulho por parte do herdeiro, pois a posse é transmitida a ele pelo princípio da saisine no momento do falecimento do autor da herança. 5. A pretensão de reaver o imóvel, em contexto de condomínio pro indiviso com herdeiros, deve ser buscada por meio de ação de extinção de condomínio, ação petitória ou no bojo do inventário, e não por ação possessória. 6. A pretensão formulada pela autora mostra-se inútil para resolver a lide narrada na petição inicial, configurando falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso desprovido. "1. A ação de reintegração de posse, de natureza possessória, não é o meio adequado para dirimir controvérsias relativas a domínio ou a condomínio pro indiviso. 2. A ocupação de bem comum por herdeiro, em razão da transmissão imediata da posse pelo princípio da saisine, não caracteriza esbulho passível de reintegração de posse por outro condômino ou herdeiro. 3. Em caso de condomínio pro indiviso, a via processual adequada para resolver divergências sobre o uso do imóvel é a ação de extinção de condomínio ou a discussão no processo de inventário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, CC, arts. 1.228, caput, 1.321, 1.784, 1.791. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: Apelação Cível 5058002-04.2021.8.09.0166, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; Apelação cível n. 0533506-38.2018.8.09.0074 DJ de 03/02/2021. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5727712-91.2023.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓAPELANTE : NILCIMAR NUNES SILVERIOAPELADOS : ESPÓLIO DE ZEINOMAR VAZ DE OLIVEIRA E OUTRORELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
O recurso desprovido. "1. A ação de reintegração de posse, de natureza possessória, não é o meio adequado para dirimir controvérsias relativas a domínio ou a condomínio pro indiviso. 2. A ocupação de bem comum por herdeiro, em razão da transmissão imediata da posse pelo princípio da saisine, não caracteriza esbulho passível de reintegração de posse por outro condômino ou herdeiro. 3. Em caso de condomínio pro indiviso, a via processual adequada para resolver divergências sobre o uso do imóvel é a ação de extinção de condomínio ou a discussão no processo de inventário."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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