Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 42 DA LEI N°. 11343/2006. 1. A polícia em blits, prendeu o Apelante em flagrante delito na garupa de uma motocicleta enquanto tentava dispersar uma sacola contendo uma pedra bruta de cocaína. Por ser crime permanente, a consumação do tráfico ocorre antes da atuação policial. (STJ Processo AgRg no AgRg no REsp 1455188 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111978-3 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2019). 2. Autoria demonstrada pelos relatos dos policiais colhidos tanto nas investigações quanto na instrução no sentido de que a droga encontrada destinava-se à venda, mormente porque estava na forma bruta, imprópria para consumo, porém, pronta para ser fracionada. 3. A forma de acondicionamento do entorpecente encontrado devidamente pronto para ser separado evidencia o comércio, de outro lado, a construção pretoriana é no sentido de não ser necessária a realização da negociação no momento do flagrante, podendo a conduta se amoldar a qualquer dos verbos reitores do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. 4. Os depoimentos dos policiais foram firmes e retilíneos desde a fase investigativa até a instrução criminal, inexistindo qualquer elemento que possa tirar a fé de seus relatos, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra a recorrente. 5. Dosimetria. Feita de acordo com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Penal e artigo 42 da Lei n°. 11343/2006. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.