Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que afastou a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados em estados distintos. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação dos efeitos da ADC 49, que fixou o marco temporal para a eficácia prospectiva da decisão de inconstitucionalidade a partir do exercício financeiro de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamenta-se no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.099 e pela Súmula 166 do STJ, que afastam a incidência do ICMS sobre o deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente da modulação dos efeitos da ADC 49. 5. A ADC 49 não suprimiu o direito já consolidado no julgamento do Tema 1.099 do STF e da Súmula 166 do STJ, mas impôs aos estados-membros a obrigação de regulamentar a matéria dentro do prazo estipulado. Logo, a modulação dos efeitos da ADC não autoriza a cobrança do ICMS nas operações em questão até o início do exercício de 2024, mas apenas estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelos estados, sem afastar os precedentes vinculantes já firmados sobre o tema. 6. A parte embargante pretende, sob a alegação de contradição, rediscutir matéria já analisada no julgamento dos recursos originários, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 7. Não configurado o caráter protelatório dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos da ADC 49 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.099 do STF e na Súmula 166 do STJ, que afastam a incidência do ICMS sobre o deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. Não configurado o caráter protelatório dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099; STJ, Súmula 166; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5720509-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe 08/04/2024; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5453497-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe 30/10/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.