Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que, embora tenha reconhecido a existência de circunstância judicial desfavorável e redimensionado a pena do réu, manteve o regime inicial aberto, sem enfrentar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime semiaberto. O embargante apontou omissão relevante no julgado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar, de forma expressa, sobre o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, especialmente diante da reincidência do réu e da valoração negativa das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 619 do CPP autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, permitindo, excepcionalmente, efeitos modificativos, caso sanado o vício identifique-se alteração no resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido ministerial de fixação do regime inicial semiaberto, embora tenha valorado negativamente a circunstância do crime, consistente no furto praticado durante o repouso noturno, sendo o réu reincidente, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme entendimento do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. 6. A presença de dois fundamentos autônomos (a reincidência e a valoração negativa das circunstâncias do crime) justifica a imposição do regime mais gravoso, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, atendendo aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Omissão no acórdão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena pode ser suprida por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando presentes circunstâncias que justifiquem sua modificação. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3. A omissão quanto à análise de pedido expresso de parte recorrente, capaz de alterar o resultado do julgamento, configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 33, § 2º, “c”, e § 3º; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 930.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 738.378/DF, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 684.444/SP, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.062.298/DF, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 831.239/PE, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011956-13.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração pelo Ministério Público e ACOLHÊ-LOS, para integrar o acórdão embargado, tão somente a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.