Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO OU ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE POSSÍVEL EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não localização do réu e ausência de citação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O Apelante sustenta que não houve abandono processual nem inércia, tendo se manifestado nos autos com pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e citação, e que tal manifestação não foi analisada pelo juízo de origem. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do autor que justificasse a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC); e (ii) estabelecer se a sentença de extinção, proferida sem análise da manifestação do autor e sem sua intimação pessoal, configura decisão surpresa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A manifestação do autor às fls. 100/101, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão e citação com indicação de novo endereço, demonstra o efetivo interesse em impulsionar o feito, não se configurando inércia nem abandono processual. A sentença foi proferida sem análise da petição protocolada pelo autor e sem prévia intimação pessoal para suprir a suposta ausência de pressuposto processual, o que viola os princípios do contraditório (art. 9º do CPC) e da decisão não surpresa (art. 10 do CPC). O art. 317 do CPC exige que o juiz conceda oportunidade à parte para corrigir vício sanável antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência do TJMS reconhece que, havendo manifestação recente do autor requerendo providências, não se caracteriza abandono da causa nem ausência de pressuposto processual, sendo nula a sentença por ofensa aos princípios processuais. Recurso provido. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC exige a prévia análise das manifestações da parte autora que demonstrem interesse na continuidade da demanda. A sentença proferida sem apreciação de manifestação relevante do autor e sem prévia intimação pessoal caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução de mérito. A ausência de citação não configura, por si só, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando a parte autora demonstra diligência em promover o ato.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.