Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO DIES A QUO. CIÊNCIA PRESUMIDA DA LESÃO. PRECLUSÃO QUANTO À DATA DO SAQUE NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o saque integral ocorrido em 03/03/2006 constituiu o termo inicial do prazo prescricional, sendo a ação ajuizada apenas em 02/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) estabelecer o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de preclusão quanto à data do saque integral não impugnada em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço; 4. Realizado o saque integral em 03/03/2006 e proposta a ação apenas em 02/01/2025, configurada a prescrição; 5. A ausência de impugnação específica, em apelação, quanto à data do saque reconhecida na sentença enseja preclusão; 6. Inexistentes argumentos novos ou fato superveniente aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a prescrição. Tese(s) de julgamento: 1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta do PASEP, nos termos do Tema 1.387 do STJ. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37; Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n.º 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, Tema 1.387, REsp n.º 2.214.864 e REsp n.º 2.214.879, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025; TJGO, AI 5211576-93.2024.8.09.0149, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024; TJGO, AI 5130724-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.