Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, declarando inexistente a contratação de tarifa bancária, determinando a cessação dos descontos, condenando à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer na forma simples, ou em dobro; (ii) avaliar se o quantum referente aos danos morais obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) analisar se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa bancária não contratada configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 4. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados após essa data, em razão da modulação dos efeitos do julgado. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e ensejam dano moral in re ipsa, contudo o montante indenizatório deve ser ajustado aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, mostrando-se mais adequado o valor de R$ 2.000,00. 6. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à fixação equitativa de honorários advocatícios em casos análogos, visando estabelecer patamar proporcional e razoável que não desvalorize o labor do profissional. 7. Portanto, fixou-se os honorários, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela instituição financeira, com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos legais relevantes: - CF/1988, art. 225; - CC, arts. 186, 205, 389, parágrafo único, 398, 406 e 927; - CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 487, I; - CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes: - STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 11/02/2025; - TJCE, Apelação Cível nº 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/04/2025; - TJCE, Apelação Cível nº 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/10/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
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