Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECEITA OPERACIONAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRIÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em execução fiscal de débito de ICMS no valor de R$ 324.398,47, que determinou o desbloqueio da conta mantida pela executada junto ao Banco Bradesco, por reconhecer que os valores nela depositados constituíam receita operacional destinada ao pagamento de pedágios dos veículos da empresa, submetida a recuperação judicial. O agravante requer a anulação da decisão por violação ao contraditório ou, subsidiariamente, o restabelecimento da constrição sobre todas as contas da executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do Estado antes do desbloqueio da conta bancária acarreta a nulidade da decisão; e (ii) estabelecer se deve ser mantido o desbloqueio da conta do Banco Bradesco. III. Razões de decidir 3. A ausência de contraditório prévio não implica, por si só, a nulidade do ato processual, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para sua invalidação. 4. O Estado exerceu o contraditório perante o Tribunal, impugnando os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza contraditório diferido e afasta, nas circunstâncias do caso, a utilidade da anulação do pronunciamento judicial. 5. O desbloqueio não confere imunidade ou blindagem patrimonial permanente, permanecendo possível a realização de novas pesquisas patrimoniais e a adoção de outras medidas executivas, inclusive nova constrição sobre a mesma conta, se identificados valores passíveis de penhora ou elementos concretos que a justifiquem. 6. A vinculação dos recursos à atividade empresarial ou ao CIOT não lhes confere impenhorabilidade, devendo a eventual essencialidade dos valores ser aferida concretamente a partir dos elementos dos autos e dos efeitos da constrição sobre a atividade empresarial. 7. A existência de movimentações diversas na conta empresarial, inclusive transferências entre pessoas jurídicas, não demonstra que os valores constritos sejam destituídos da finalidade operacional reconhecida pelo Juízo de origem. 8. A alegação de que o desbloqueio poderia propiciar a migração de ativos para frustrar a execução fiscal constitui mera possibilidade, desacompanhada de elementos concretos de fraude à execução, blindagem patrimonial ou desvio deliberado de recursos. 9. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem a realização de atos constritivos, competindo ao Juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos e ao Juízo da recuperação judicial exercer controle sobre a essencialidade dos bens atingidos, observadas as competências de cada órgão jurisdicional. 10. A manutenção do desbloqueio, nas circunstâncias concretamente verificadas, não impede o regular prosseguimento da execução fiscal nem a adoção de novos meios executivos pelo exequente, inclusive sobre a própria conta do Banco Bradesco, desde que presentes elementos que justifiquem nova constrição. IV. Dispositivo e tese 11. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de contraditório prévio não acarreta nulidade quando a parte exerce posteriormente o contraditório e não demonstra prejuízo processual concreto. 2. O desbloqueio de conta bancária em execução fiscal não implica reconhecimento de sua impenhorabilidade, permanecendo possível nova constrição quando identificados valores passíveis de penhora ou elementos concretos que a justifiquem. 4. A recuperação judicial não impede a realização de atos constritivos no âmbito da execução fiscal, observadas as competências do Juízo da execução e do Juízo da recuperação judicial." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 9º, 10, 69, 282, § 1º, 493, parágrafo único, 835, I, e 854; Lei nº 6.830/80, art. 9º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.192.760/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.); 0022518-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 02/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consignando que o desbloqueio da conta mantida junto ao Banco Bradesco se restringe à constrição dos valores objeto daquele pronunciamento, ficando ressalvada a possibilidade de realização de novas pesquisas patrimoniais e de nova constrição, inclusive sobre a referida conta, caso o exequente demonstre posteriormente a existência de valores passíveis de constrição ou sobrevenham elementos concretos que a justifiquem, observadas, em qualquer hipótese, as competências do Juízo da execução e do Juízo da recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.