Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Precedentes. 3. Recurso provido." (REsp nº 102408/PE, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 22/06/98) "CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO - ÍNDICES PARA JANEIRO/1989, MARÇO, ABRIL E MAIO/1990 - IPC NO PERCENTUAL DE 42,72%, 84,32%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE. I - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o IPC divulgado para janeiro/1989 tem o percentual de 42,72%, eis que, segundo as normas regentes, tal índice efetivamente reflete o nível inflacionário que, num período de 51 (cinqüenta e um) dias, acumulou montante de 70,28%. Hão de se considerar os fatos econômicos, na aplicação de tais normas, dando-se-lhes, inclusive, exegese aos seus termos, amoldando-se aos princípios gerais de direito, qual seja, o que veda o enriquecimento sem causa (REsp. 43.055-0/SP - DJ de 20/02/95). II - Critério de reajuste monetário, pertinente aos meses de março, abril e maio/1990, no percentual de 84,32%, 44,80% e 7,87% referente ao IPC para o período. III - Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido." Inviável, pois, torna-se a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do processado. Posto isto, com amparo no art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2000. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.