Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação possessória entre particulares sobre área pública, sob o fundamento de aplicação do critério da “melhor posse”. Os agravantes alegaram contrariedade a acórdão anterior em agravo de instrumento, posse exercida desde 2012 com benfeitorias, abandono do recorrido e ausência de quitação integral da compra. O recurso buscava a retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e existência de contrariedade a julgado anterior; (ii) estabelecer se os agravantes detêm a melhor posse e direito à indenização por benfeitorias sobre área pública em litígio entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa os requisitos do art. 932 do CPC e está em consonância com a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator quando houver entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência do STJ distingue litígios entre particular e Estado — em que há mera detenção — daqueles entre particulares, nos quais se admite a proteção possessória com base no critério da melhor posse, mesmo em área pública (REsp 1.296.964/DF e REsp 1.484.304/DF). A sentença reconheceu a posse mais antiga e qualificada do recorrido, exercida desde 2001/2002 com Escritura Pública e quitação confirmada, além da comprovação documental e testemunhal do exercício da posse. Já os agravantes não demonstraram posse anterior a 2012 nem comprovaram as benfeitorias alegadas, apresentando versões contraditórias. A alegação de abandono pelo recorrido não se sustenta, sendo o afastamento motivado por ameaças, sem animus de renúncia, não configurando abandono jurídico. A decisão anterior em agravo de instrumento não vincula o mérito da apelação, pois foi proferida em fase liminar, sem esgotamento da instrução. A sentença de mérito considerou novos elementos probatórios e aplicou corretamente o livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Não há nulidade por afronta à coisa julgada, uma vez que o agravo de instrumento tratou de questão provisória e não fez coisa julgada material. O agravo interno não apresentou argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações da apelação, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. Conforme jurisprudência consolidada no STJ e tribunais estaduais, a ausência de fundamentos novos autoriza o desprovimento do agravo interno (STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP; AgInt nos EREsp 1751652/RS; TJ-MA, AGT 00002025520148100123). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática que aplica entendimento jurisprudencial consolidado, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568/STJ. Em litígios possessórios entre particulares sobre área pública, admite-se a proteção possessória com base no critério da melhor posse. A decisão liminar em agravo de instrumento não vincula o julgamento de mérito da apelação após ampla instrução. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 926, 927, 932, 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, CE, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 01.03.2021; STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 27.08.2013; STJ, REsp 1.484.304/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 23.02.2016; TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 08.08.2019, DJe 15.08.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.