Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JAVARI. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.437/97. APLICAÇÃO RETROATIVA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA TRAZIDA PELA LEI Nº 10.826/03. POSSIBILIDADE. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese presente, ao contrário do alegado na impetração, foram apontados robustos fundamentos indicando a participação do ora paciente nos crimes que lhe são atribuídos. 3. Consta dos autos a pormenorizada descrição da atuação de cada um dos envolvidos, sendo que ao ora paciente incumbiria a tarefa de remeter a droga para fora do país. O entorpecente seguiria para a Europa em navios, camuflado em carregamentos de tijolos e de madeiras, valendo-se da empresa de propriedade dos acusados. 4. De mais a mais, os documentos oriundos de ação de justificação judicial não têm o condão de alterar o panorama já delineado. A questão há de ser submetida à instância ordinária, por meio de eventual revisão criminal, sede própria para o debate de alegações que demandem revolvimento do material probatório. 5. A abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº 10.826/03 se aplica aos crimes de posse ilegal de arma cometidos na vigência da Lei nº 9.437/97. 6. Ordem parcialmente concedida, tão somente a fim de afastar da condenação recaída sobre o paciente a pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). HECTOR FREITAS, pela parte PACIENTE: ALBERTO GOMES SALAME
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.