Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por condenados pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, em concurso formal, contra sentença que fixou, para cada réu, a pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 dias-multa. Os apelantes insurgem-se exclusivamente contra a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, sustentando ausência de fundamentação concreta e requerendo a redução da exasperação para 1/3 ou a incidência de apenas uma das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, atende à exigência de fundamentação concreta prevista na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode, sem incorrer em reformatio in pejus, manter a pena mediante complementação da fundamentação com base em circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 443 do STJ veda a exasperação da pena fundada exclusivamente no número de majorantes, mas admite fração superior ao mínimo quando amparada em circunstâncias concretas relacionadas à forma de incidência das causas de aumento. 4. A sentença, considerada em sua integralidade, reconhece elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, consistentes na divisão funcional de tarefas entre os agentes, no emprego ostensivo e particularmente agressivo da arma branca e na derrubada de uma das vítimas durante a reação. 5. A fundamentação do decreto condenatório deve ser examinada como unidade, sendo possível ao Tribunal relacionar fatos expressamente reconhecidos na sentença ao capítulo da dosimetria sem modificar premissas fáticas, agravar a pena ou incorrer em “reformatio in pejus”. 6. A atuação coordenada dos agentes, com um corréu exercendo a grave ameaça armada enquanto o outro realizava a subtração dos bens, revela intensidade do concurso de pessoas superior à configuração mínima da majorante. 7. O manejo agressivo da arma branca, apto a transmitir às vítimas a iminência de golpes, e a derrubada de uma delas durante a execução ultrapassam a simples exibição do instrumento e justificam a adoção da fração máxima prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal. 8. A pluralidade de vítimas não pode fundamentar a exasperação das majorantes, por já ter sido considerada para o reconhecimento do concurso formal, sob pena de “bis in idem”. 9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere faculdade ao julgador para limitar a incidência a uma única causa de aumento, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo legítima a aplicação conjunta das majorantes quando adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A aplicação da fração de aumento superior ao mínimo no roubo majorado exige fundamentação concreta relacionada à intensidade com que as majorantes se manifestam no caso concreto, não bastando a mera indicação de sua quantidade. 2. O Tribunal pode manter a pena fixada na sentença mediante complementação da fundamentação extraída dos fatos expressamente reconhecidos na decisão recorrida, desde que não haja agravamento da situação do réu nem violação à vedação da ‘reformatio in pejus’. 3. A divisão funcional de tarefas, o emprego ostensivo e particularmente agressivo da arma branca e a efetiva violência física durante a execução constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da fração máxima prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal. 4. A pluralidade de vítimas utilizada para caracterizar o concurso formal não pode ser novamente valorada para elevar a fração das majorantes, sob pena de ‘bis in idem’.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 70, 72 e 157, § 2º, incisos II e VII; CPP, arts. 201, § 2º, 370, § 4º, 392, II, e 617; RITJMA, art. 346, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 443; STJ, AgRg no AREsp nº 3.221.854/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, HC nº 272.163/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; STJ, AgRg no HC nº 1.088.001/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; TJMA, ApCrim nº 0814469-30.2021.8.10.0001, Rel. Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 03.03.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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