Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ART. 321 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ESTABILIDADE DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS DEMAIS CREDORES NO POLO PASSIVO QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual se pleiteava a instauração de processo para repactuação de dívidas com base em situação de superendividamento. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso: i) definir se o recurso preenche os requisitos de dialeticidades; ii) e a inicial preenche os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e iii) aplicação do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de dialeticidade, uma vez que expressa com clareza o inconformismo da parte recorrente em relação aos fundamentos da sentença, permitindo ao tribunal conhecer da insurgência e delimitar o objeto devolvido para análise. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a emenda da petição inicial, após a citação e o oferecimento da contestação, quando essa providência importar na alteração do pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art . 329, II, do CPC/2015. No entanto, no caso vertente, a inclusão das demais credoras – 06 (seis) instituições, implicaria no recalculo de toda a dívida para a adequação ao limite de 30%. Evidente, portanto, a modificação da causa de pedir. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que, a requerimento do consumidor, o juiz instaurará processo de repactuação de dívidas, no qual o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Trata-se de um pressuposto processual específico da ação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 329; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1685140/MG e STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1019989/SE.
Tese de julgamento: Apelação conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.