Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142, 145 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF, E, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS 3º DO DECRETO-LEI 1.248/72 E 1º DO DECRETO-LEI 1.894/81, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA OU PARECER. ATOS NORMATIVOS NÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, CONSTANTE DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de crédito tributário constituído por auto de infração, de cuja lavratura a embargante, ora recorrente, foi notificada em 22/10/1998, referente ao IPI das primeira e segunda quinzenas do mês de março de 1993, ou ao menos a exclusão do valor referente à multa de ofício. Julgados improcedentes os Embargos à Execução, a embargante interpôs Apelação, restando mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a embargante apontou violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, 1º do Decreto-lei 1.894/81, 3º do Decreto-lei 1.248/72, à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, bem como violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN. Nesta Corte o Recurso Especial foi conhecido apenas em parte, tão somente no tocante à alegada violação e interpretação divergente do art. 132 do CTN, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição de Agravo interno, restrito à parte não conhecida do Especial. III. No tocante à controvérsia relacionada à arguição de decadência, vinculada à alegada violação aos arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN, o Recurso Especial não deve ser conhecido, seja porque o Tribunal de origem, nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre os dois primeiros dispositivos legais invocados, os quais foram relacionados apenas na ementa do acórdão integrativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, particularmente em relação a esses dois dispositivos (arts. 142 e 145 do CTN), seja, ainda, porque o Tribunal a quo manteve a rejeição da arguição de decadência com base nos arts. 173, I, do CTN e 3º da Lei 6.830/80, os quais não foram impugnados nas razões do Especial, o que acarreta a incidência da Súmula 283/STF, seja, ademais, porque os três dispositivos tidos como contrariados – arts. 142, 145 e 195, parágrafo único, do CTN – não disciplinam o instituto da decadência e, portanto, não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que implica a incidência da Súmula 284/STF. IV. Quanto à controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos arts. 3º do Decreto-lei 1.248/72 e 1º do Decreto-lei 1.894/81, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que esses dispositivos legais não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem a parte recorrente invocou tais dispositivos, nos Embargos de Declaração opostos, em 2º Grau, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo a incidência da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. No tocante à alegação de contrariedade frontal à Portaria 64/82, do Ministro de Estado da Fazenda, e ao Parecer JCF-08, da Consultoria-Geral da República, "a suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de 'lei federal', nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 328.565/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). VI. Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.