Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 43.262/MG – Relator: Ministro Nilson Naves – Sexta Turma – DJ de 02.10.2006, p. 315). HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PECULATO. CONDUTA CRIMINOSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Em se cuidando de remédio heróico cujos fundamentos são os mesmos de outro já julgado por este Superior Tribunal de Justiça, o seu não-conhecimento é medida que se impõe. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o exame da tipicidade objetiva e subjetiva do fato, enquanto requisita necessariamente o conhecimento e a valoração do conjunto da prova, é estranho ao âmbito de cabimento do habeas corpus. 3. A atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus, só pode ser declarada quando verificável de plano, primus ictus oculi, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. 4. Writ não conhecido. (STJ – HC 31.155/MG – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Sexta Turma – DJ de 03.09.2007, p. 224). (Grifo nosso). Impõe-se, portanto que não se conheça do presente pedido. Posto isto, com base no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente pedido. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado arquivem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Ministra
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.