Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO AOS AUTOS. VALOR CREDITADO EM CONTA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, com aposição da digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 12760274 – págs. 22 a 30), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR, inexistindo indícios de fraude na contratação. II. Ademais, ficou devidamente comprovada nos autos a disponibilização do valor contratado, eis que o contrato em questão se trata de refinanciamento de contratos anteriores sob os nºs 804084658 e 804085063, onde parte do valor contratado foi utilizada para quitação desses contratos (R$ 2.325,88), tendo sido disponibilizado diretamente a autora o importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato bancário anexado em ID 26031311. III. De rigor concluir que a recorrida anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos IV. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.