Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DISTRATO. AUSÊNCIA DE CONSENSO PARITÁRIO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual os autores pretendiam, em caráter sucessivo, a nulidade de doações, sua revogação por ingratidão ou, subsidiariamente, o reconhecimento de distrato com a consequente restituição dos bens doados. II. TEMAS EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a validade jurídica do instrumento denominado distrato e a possibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na devolução dos bens anteriormente doados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O distrato, como negócio jurídico bilateral, requer convergência de vontades livres, conscientes e desprovidas de vícios, nos termos dos artigos 104, 171 e 472 do Código Civil; e assim inapeto a produzir efeitos se faltante consenso válido entre as partes. 3.2. O reconhecimento de firma confere presunção de autenticidade da assinatura, mas não elide a possibilidade de invalidação do negócio jurídico por vício de consentimento. 3.3. Nos termos dos artigos 151 a 153 do Código Civil, a coação se caracteriza pela imposição de pressão apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável, e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. 3.4. O acervo probatório, notadamente os registros de áudio e a prova oral, evidencia que a assinatura do instrumento ocorreu em ambiente de pressão psicológica e constrangimento, circunstâncias aptas a comprometer a liberdade da manifestação de vontade. 3.5. Instrumento elaborado unilateralmente por uma das partes, em contexto de litigiosidade e sem efetiva negociação paritária, não se qualifica como distrato válido, por ausência de consenso livre e equilibrado. 3.6. A desconstituição de doações regularmente formalizadas não pode ocorrer por meio de instrumento precário e juridicamente inválido, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. 3.7. Faltante distrato válido, afigura-se inviável a imposição de obrigação de fazer consistente na restituição dos bens, carcterizando-se, em verdade, tentativa de desfazimento das liberalidades por arrependimento, hipótese não admitida fora das previsões legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O distrato, como negócio jurídico bilateral, demanda manifestação de vontade livre, consciente e desprovida de vícios. 2. O reconhecimento de firma não elide a possibilidade de invalidação do negócio jurídico por vício de consentimento. 3. A configuração da coação requer demonstração de circunstâncias concretas aptas a comprometer a liberdade volitiva, e se mostra suficiente a prova de ambiente de pressão psicológica que obste a formação de consentimento válido. Dispositivos citados: Código Civil, arts. 104, 151 a 153, 171 e 472; CPC, art. 373, II. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível nº 0171489-07.2016.8.09.0071, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 29/11/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0003568-74.2024.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, DJe 15/04/2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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