Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004623820248060157, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO PRECOCE DO FEITO. NECESSÁRIA CITAÇÃO DA DEMANDADA PARA CONTESTAR A INICIAL OU COMPOR COM A PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DIFERENTES CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000583520248060141, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Além disso, o condicionamento realizado pelo magistrado de origem para que impulsione a petição inicial em feitos da mesma natureza configura "erro in procedendo", visto que não se pode admitir de forma absoluta que a parte autora, em qualquer hipótese, adote determinadas diligências prévias tidas como essenciais, de plano, pelo magistrado, sem considerar, a partir da análise do caso concreto, a condição de vulnerabilidade desta, e sem lhe oferecer oportunidade para que possa apresentar esclarecimentos complementares. Ressalta-se não haver empecilho aos magistrados, por força do art. 321 do CPC/15, para entender, na primeira análise da exordial, pela necessidade de a parte autora ter de apresentar outros esclarecimentos ou elementos probatórios que considerem imprescindíveis ao prosseguimento do feito. Sem embargo, antes de indeferir a petição inicial, é dever do magistrado oportunizar à parte a possibilidade de emendá-la, nos termos do mesmo dispositivo legal. Assim, ao analisar os requisitos da ação, o julgador deve considerar as peculiaridades do caso concreto com razoabilidade, buscando sempre a solução de mérito da demanda, nos moldes do art. 4º do CPC/15. Essa diretriz deve ser observada mesmo que o provimento final seja desfavorável à parte autora, sem prejuízo da aplicação de sanções processuais cabíveis, caso reste configurado abuso no exercício do direito de ação. Ou seja, não pode o ajuizamento da demanda estar restrito à formulação de prévio requerimento administrativo ou à adoção de medidas extrajudiciais, sem que haja previsão legal para tanto, como efetivamente não há na Lei nº 9.099/95, sob pena de violação ao já citado princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual goza de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser limitado por tais circunstâncias. Pode-se concluir, nesse diapasão, que os já citados requisitos caracterizadores do interesse de agir, mostram-se presentes ainda que não haja menção expressa de tentativa de solução do litígio perante o Banco promovido, pois é suficiente a narrativa autoral de não contratação do serviço e a sua condição de vulnerabilidade. Da mesma forma, a exigência de declaração firmada de próprio punho acerca das contas bancárias das quais a Autora é titular configura formalismo excessivo e desproporcional, sobretudo quando já constam nos autos outros elementos que permitem a verificação das alegações. Além disso, o Juizado Especial difere da Justiça Comum exatamente por prezar pela simplicidade e informalidade e por ter como objetivo ser um caminho fácil e simples ao jurisdicionado, que pode, inclusive, manifestar sua pretensão verbalmente e sem advogado. Veja-se o posicionamento do STJ e das Turmas Recursais do TJCE: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A DENOMINAÇÃO DE "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS". INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO OU REQUERIMENTO QUE COMPROVE A SOLICITAÇÃO JUNTO AO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014462920238060166, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2024) Nessa perspectiva, torna-se imperiosa a desconstituição da sentença terminativa prolatada para salvaguardar à parte demandante a garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos já assentados. Esclareça-se que a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, a ponto de autorizar a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a relação processual não foi formalizada, inexistindo a indispensável instrução probatória, eis que não realizada audiência conciliatória nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, visto que logrou êxito em sua irresignação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.