Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do necessário prequestionamento para viabilizar o recurso especial (q. v., verbi gratia: REsp 877.700/SP, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10.03.2008; AgRg no Ag 862.742/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2007; AgRg no REsp 493.903/DF, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17.12.2007; AgRg no Ag 595.344/RS, 6ª Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 10.12.2007; REsp 967.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04.10.2007; AgRg no Ag 839.160/RS, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 14.05.2007; AgRg no Ag 725.860/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.09.2006). 2. O entendimento de que tais matérias devem ser conhecidas, ainda que não prequestionadas, quando o recurso especial já tenha sido admitido não se aplica à hipótese dos autos, em que o recurso especial não foi conhecido. 3. Cingindo-se a controvérsia dos autos à fase do processo em que deveria ter sido produzida a prova do que alega o autor, não há se falar que o aresto recorrido tenha vulnerado o art. 1º da Lei 8.009/90, pois a norma contida nesse dispositivo não trata da questão em debate. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.