Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5656840-13.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DA TELEGOIÁSRELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA C/C USUCAPIÃO. ART. 176, I E II § 18 DA LEI N. 6015/1973, COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.382/2022. REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 CAPUT DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. TEMA 347. DEMANDA DE CUNHO DECLARATÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na movimentação n. 157 (arq. 01), o qual conheceu e desproveu o apelo do réu, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido inicial para “ declarar a nulidade da Matrícula nº 347.450, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Goiânia-GO.” Na oportunidade, a sentença foi reformada de ofício, declarando-se a sucumbência recíproca na ordem de cinquenta por cento (art. 86, caput do CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, passíveis de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 4. "Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo." (tema 347 do STJ) 5. O valor da causa a ser atribuído nas ações declaratórias de nulidade de matrícula de imóvel não é certo, devendo ser calculado por estimativa. 6. Nas ações de nulidade de matrícula, tratando-se de demandas declaratórias, centradas em direito subjetivo eventualmente ameaçado e esvaziadas de pedido pecuniário direto, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados em montante fixo (tema 347 do STJ). IV. DISPOSITIVO: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO PONTUALMENTE INTEGRADO. _____________________Dispositivo: CPC/2015, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5656840-13.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DA TELEGOIÁSRELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relato, o ESTADO DE GOIÁS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido na movimentação n. 157 (arq. 01), o qual conheceu e desproveu o seu apelo, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela parte contrária para “ declarar a nulidade da Matrícula nº 347.450, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Goiânia-GO.” Na oportunidade, a sentença foi reformada de ofício, declarando-se a sucumbência recíproca na ordem de cinquenta por cento (art. 86, caput do CPC/2015). Em suas razões recursais (evento 162), o ente estatal obtempera que o voto condutor do acórdão contém “erro material”, ao declarar que a transcrição n. 3879 não observou o art. 247 do Decreto n. 4857/1939. Diz que na época da transcrição, “não era exigido o grau de rigor técnico na descrição do perímetro do imóvel que vemos hoje, havendo constado suas respectivas área e confrontações. Assim, ao abrir a matrícula 347.450, em 14 de fevereiro de 2020, o CRI da 1ª Circunscrição apenas reproduziu na cabeça da matrícula, a descrição que constava na transcrição 3879, observando assim, o princípio da continuidade do registro, tal como estabelece o art. 195 da Lei nº 6.015/1973 Lei de Registros Públicos.” Continua, dizendo que “ao abrir a matrícula 347.450, em 14. de fevereiro de 2020, o CRI da 1ª Circunscrição apenas reproduziu na cabeça da matrícula, a descrição que constava na transcrição 3879, observando assim, o princípio da continuidade do registro, tal como estabelece o art. 195 da Lei nº 6.015/1973 Lei de Registros Públicos (…).” Lembra ter ressaltado, em seu apelo, que “na sentença recorrida foram pinçados vários dispositivos da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, em especial do art. 176, com todas as alterações promovidas até a Lei Federal nº 14.382, de 27de junho de 2022, o que por si só se mostra inaplicável a um registro de matrícula feito em 14.02.2022, com base numa transcrição de 01.06.1953.” Frisa que “a Oficial de Registro se manteve fiel à transcrição de nº 3.879, mantendo na cabeça da matrícula o mesmo quantitativo de área constante na transcrição de origem, com o escopo de observar o princípio da continuidade do registro, posto não ser possível proceder a averbações de perímetro em transcrições antigas, não se podendo com isto imputar qualquer mácula ao aludido registro, vez que a própria Lei de Registros Públicos admite nas transcrições antigas que se façam a averbações, não sendo necessária a retificação de área. Tanto isto ocorre que, os §§ 2º e 18 do art. 176 da Lei de Registros Públicos, lamentavelmente não transcritas na sentença recorrida, regulamentam a questão relativa a abertura de matrículas decorrentes de transcrições antigas, sendo oportuno transcrever o restante do art. 176 em seus §§ 2º e seguintes (…).” De outro modo, compreende que “distribuir os ônus sucumbenciais em 50% como fez a decisão embargada, termina por atribuir valor econômico ao pedido de anulação da matrícula, tanto quanto o de usucapião da área com os danos morais pleiteados, o que a nosso ver está a ferir o disposto no § único do art. 86 do CPC.” Aduz que a embargada também formulou pedido de indenização por danos morais, o que não foi considerado no acórdão, alegando, outrossim, que a fixação da verba honorária sobre o valor da causa não é razoável. Cita o tema 1255 do STF. Nessas circunstâncias, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com os devidos esclarecimentos e concessão de efeitos infringentes. Ocorre que, especialmente quanto à matéria discutida na ação, todos os pontos foram analisados no julgado impugnado, não havendo o que se falar em vícios a serem corrigidos. Acresço que ao não apontar, com firmeza, eventuais incorreções no julgado embargado, tenciona o recorrente, na verdade, a reversão do acórdão em seu benefício, e não aclarar o seu voto condutor, olvidando-se, todavia, que os embargos declaratórios não é a via processual adequada para rediscutir a matéria posta em discussão. Com efeito, não havendo vícios a sem reparados, a rejeição do recurso, quanto a matéria agitada pelos litigantes, é medida que se impõe. Prosseguindo, quanto ao tema sucumbência, lembro que a sentença foi reformada de ofício de modo a reconhecer a sucumbência recíproca, na ordem de cinquenta por cento (art. 86, caput do CPC/2015), tendo em vista que, dos 02 (dois) pedidos iniciais (usucapião e nulidade de matrícula), apenas 01 (um) foi acolhido (nulidade de matrícula). E de fato, tal como assinalado pelo embargante, a autora/embargada também formulou pedido de danos morais, ou seja, formulou 03 (três) pedidos, dos quais apenas 01 (um) foi acolhido. Entrementes, esse não é motivo bastante para considerar a sucumbência integral ou maior da embargada, já que o pleito principal foi acolhido, havendo no pedido de usucapião um caráter subsidiário a ser considerado. Daí porque legal e justa a declaração de sucumbência recíproca na ordem de cinquenta por cento. Cont
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios e, de ofício, integrar o acórdão embargado
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.