Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TÓPICO DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento aos Recursos Extraordinários com Agravo aos fundamentos de que: (a) o recorrente não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria; (b) esta CORTE tem jurisprudência no sentido de que, quando o investigado estiver no exercício do cargo de prefeito municipal, e o suposto crime tiver sido cometido durante esse exercício e em razão das funções desempenhadas, aplica-se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e (c) o acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravante não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, tendo-se limitado a tratar de forma genérica da repercussão geral. Desse modo, mostra-se incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 5. Esta CORTE tem jurisprudência no sentido de que, quando o investigado estiver no exercício do cargo de prefeito municipal, e o suposto crime tiver sido cometido durante esse exercício e em razão das funções desempenhadas, aplica-se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido na Questão de Ordem na Ação Penal 937, de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (julgada em 3/5/2018). 6. O acolhimento da pretensão recursal passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que também inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, arts. 29, X, e 102, § 3º; CP, arts. 304 e 312; Lei nº 8.666/1993, art. 89; CPP, art. 41; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 13.08.2012; STF, AP 937-QO, Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Pleno, j. 03.05.2018.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2 RE 1362102 AGR / AP Publique-se.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.