Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão por morte previdenciária, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente em seu nome, com devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e cessação imediata dos descontos. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e transferência do valor à conta do autor.II. Questão em discussão – 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia técnica; (ii) os documentos digitais apresentados (selfie, geolocalização, logs eletrônicos) são aptos a comprovar a contratação; (iii) o contrato digital atende aos requisitos de validade jurídica; (iv) a conduta do banco gera responsabilidade civil e enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir – 4. Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, pois o autor, intimado, dispensou a produção de provas. 5. Regularidade do contrato demonstrada por assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização próxima ao domicílio do autor e crédito do valor em sua conta bancária. 6. A jurisprudência reconhece a validade de contratações digitais, desde que acompanhadas de mecanismos de autenticação robustos, inexistindo demonstração de fraude. 7. Ausente ato ilícito da instituição financeira, inexiste dano moral ou material indenizável. Tese de julgamento: “1. A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por biometria facial, geolocalização, registros eletrônicos e transferência do valor à conta de titularidade do consumidor, é válida e eficaz. 2. Inexistindo prova de fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito ou em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 373, II, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.580.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5544832-20.2021.8.09.0064, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5713457-45.2022.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 25/07/2025.IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6106665-16.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSÉ VALMIR DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.