Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8034160-94.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Nilton Bispo Dos Santos Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025-A) Advogado: Nilson Jose Pinto (OAB:BA10492-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034160-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. CUSTAS RECOLHIDAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTE DO STJ. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impetração de mandado de segurança visando à reclassificação de policial militar inativo para o posto de 1º Tenente e à consequente revisão de seus proventos com base na remuneração de Capitão. 2. Decadência afastada. A pretensão trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo para o ajuizamento da ação mandamental mensalmente, a cada supressão de pagamento da parcela reclamada, conforme entendimento pacífico e à luz do artigo 23 da Lei nº 12.016/09. 3. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09. 4. Para ascensão ao posto de 1º Tenente, o policial deve atender a requisitos previstos nos arts. 122, 123, 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001, incluindo aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e inclusão em Lista de Pré-qualificação, sendo insuficiente o decurso de tempo por si só para a promoção. 5. Ausente comprovação nos autos de que o impetrante tenha cumprido os requisitos adicionais para promoção, como a conclusão de cursos obrigatórios, a existência de vagas e o preenchimento de outros critérios estabelecidos pela legislação estadual. 6. Segurança denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em denegar a segurança vindicada
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