Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , em habeas corpus que o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal. 2. A defesa alega que o agravante não foi devidamente reconhecido pelas testemunhas de acusação. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a pronúncia do agravante, considerando a alegada ausência de reconhecimento pela inversão na ordem de reconhecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia foi mantida com base na existência de indícios suficientes de autoria, como exaustivamente exposto na decisão recorrida, e de provas da materialidade, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a atuação desta Corte, sendo imprópria a via do para análise de teses que demandem incursão no acervo habeas corpus fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve se basear na existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 2. A via do habeas é imprópria para análise de questões que demandem revolvimento de matéria corpus fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, DJe ; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio 13/02/2023 Schietti Cruz, DJe . 14/06/2023
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.