Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS DA ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º DO CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DÉBITO PROVENIENTE DA CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTÕES – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim, nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"; II. No que tange aos débitos oriundos da empresa Energisa Mato Grosso do Sul, a apelada cumpriu com o seu mister de comprovar o envio prévio e regular das notificações para o endereço fornecido pela credora, restando afastada sua responsabilidade; III. Todavia, quanto ao débito proveniente da empresa Club Mais Administradora de Cartões, a notificação deu-se por veículo de comunicação não admitido (e-mail), configurando-se, assim, o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais; IV. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo na hipótese, ser mantido; V. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.