Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE EM HABEAS CORPUS. VIA PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Maria de Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao no qual se habeas corpus, requeria o trancamento da ação penal nº 0002494-31.2022.8.08.0012. O agravante, denunciado como incurso nos art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP, art. 15 da Lei 10.826/2003, ambos c.c. art. 62, inciso I, do CP, na forma do art. 29, , do CP, sustenta a ausência de justa causa para a persecução caput penal, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Afirma que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo seriam genéricos, baseando-se apenas na narrativa acusatória e em relatório policial sem lastro probatório concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes nos autos elementos mínimos de autoria que justifiquem a continuidade da ação penal, afastando-se a possibilidade de trancamento da persecução criminal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e só é admitido quando evidenciada, de plano, e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o oferecimento da denúncia com base em elementos indiciários, sendo desnecessária a certeza quanto à autoria delitiva nesta fase preliminar da persecução penal. 5. Consta dos autos que os indícios apontam o agravante como líder de organização criminosa atuante em Cariacica/ES, com domínio sobre os executores do crime, havendo descrição das condutas imputadas e ligação do investigado com a motivação e dinâmica do homicídio. 6. A denúncia fundamenta-se em conjunto probatório mínimo, composto por depoimentos e dados circunstanciais, que atribuem ao agravante o papel de mandante do delito, afastando-se a alegação de acusação baseada exclusivamente em conjecturas. 7. A decisão agravada analisou adequadamente os fundamentos do pedido e não apresentou ilegalidade manifesta que justificasse sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. O trancamento da ação penal somente é cabível quando ausentes, de forma evidente e inequívoca, os indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito. 2. A denúncia pode ser recebida com base em elementos indiciários que apontem, ainda que de forma preliminar, o envolvimento do acusado na infração penal. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há nos autos elementos que indicam a possível autoria delitiva, cabendo à instrução penal o aprofundamento da prova.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.