Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS, PERCUTIDAS CRITICAMENTE COM AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 510 E 1.000, DO NCPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A DÍVIDA DE VALOR INSTAURADA NO TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO ORIGINÁRIO (EQUIVALENTES EM LOTES). (2.1) FUNDAMENTO SOBRE IMPROPRIEDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMO MOTIVO PARA LIQUIDAÇÃO DE FORMA DIVERSA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. (2.2) ACÓRDÃO QUE ADOTA MESMA DECISÃO MENCIONADA COMO DESRESPEITADA. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2.3) PRECLUSÃO LÓGICA PELA ANTERIOR ADMISSÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da persuasão racional confere-se ao juiz a liberdade de valorar criticamente as provas, desde que fundamente de forma clara seu convencimento, não exigindo que se refute individualmente cada argumento, desde que a decisão aborde os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 2. A alteração da forma de liquidação para apuração de perdas e danos não configura violação à coisa julgada, desde que se demonstrem necessidades práticas insuperáveis e o direito substancial reconhecido permaneça inalterado. 3. Se o objetivo da indenização foi justamente o de fixar a indenização como “dívida de valor” (equivalentes em lotes de imóvel), tal espécie de obrigação não pode ser simplesmente modificada para “dívida de dinheiro” tão somente pelo acréscimo de valor no comparativo de uma e outra obrigação. 4. É contraditório sustentar a tese de liquidação por cálculos aritméticos com base em uma decisão que, na verdade, foi utilizada pelo acórdão recorrido para fundamentar a liquidação por arbitramento, em conformidade com a coisa julgada. 5. A interpretação razoável e lógica do alcance da coisa julgada, quando realizada pelo Tribunal, deve ser preservada e não pode ser alterada por meio de novos questionamentos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade do título executivo judicial. Precedentes. 6. Se os executados defendem, em momento anterior, uma tese contrária àquela sustentada no presente recurso, incide o princípio da preclusão lógica, no ponto, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.